IN 1911/2019 Estabelece novas regras para fins de Créditos de PIS e COFINS

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IN 1911/2019 Estabelece novas regras para fins de Créditos de PIS e COFINS - Roncato Advogados

Em 15 de outubro de 2019, foi publicada a Instrução Normativa n° 1.911/2019, da Receita Federal, com o objetivo de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Neste artigo abordaremos sobre a tomada de créditos de PIS e COFINS, onde a Instrução Normativa trouxe as seguintes disposições sobre o tema:

– o crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes;

– o direito de utilizar os créditos em questão prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição;

– as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada os créditos, discriminando-os em função da sua natureza, origem e vinculação;

– as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações;

– o valor dos créditos apurados não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado das contribuições.

Com relação aos insumos, segundo o conceito da Instrução Normativa, são bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou de fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviços.

Abordaremos, a seguir, a lista de hipóteses possíveis e não possíveis de aproveitamento de crédito, de acordo com a interpretação do artigo 172 IN RFB 1911/2019.

São enquadrados como insumos, segundo a IN:

– bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

– bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

– combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

– bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

– bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

– embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

– serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

– bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

– serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

– bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

No entanto, a IN não enquadra como insumos:

– bens incluídos no ativo imobilizado;

– embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

– bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;

– bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

– serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

– despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida;

– bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

– bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

Como visto, a Receita Federal preocupou-se em trazer a expressão “essencial e relevante” de maneira a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça publicado no acórdão do REsp 1.221.170, em que ficou definido que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício da sua atividade econômica”.

Todavia, parece-nos que o entendimento publicado na IN 1911/219, segue em especial o que consta no Parecer Normativo COSIT/RFB No 05, de 17 de dezembro de 2018.

De qualquer forma, não se afasta a contestação veemente de que IN é um diploma que não se sobrepõe a juízo de valor de instâncias superiores.

Considerando a complexidade que envolve cada processo produtivo, fica a questão: uma instrução normativa pode determinar o que é essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica ou não?

Até que ponto uma IN pode intimidar o empreendedor a limitar seus créditos de PIS/COFINS de todo um contexto de essencialidade e relevância sob o qual todos os custos, despesas e insumos consubstanciam-se?

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