COVID-19 – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO (Portaria PGFN n° 8.457/2020)

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Autor: Diogo Gregório Burilio

A Portaria PGFN n° 8.457/2020 prorrogou o prazo para adesão ao programa de transação extraordinária da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A Portaria PGFN n° 7.820/2020 previa que o prazo vencia em 25/03/2020, mas, com a nova alteração, o vencimento está vinculado à vigência da Medida Provisória n° 899/2019 (Contribuinte Legal).

Lembramos que, como parte dos esforços do Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômico-financeira decorrente da epidemia do coronavírus (COVID-19), no dia 18/03/2020 foi publicada a Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n° 7.820, que instituiu programa de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.

A adesão à transação extraordinária deve ser realizada por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

As condições de parcelamento

Entrada. A Portaria autoriza o pagamento de uma entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas. No caso de reparcelamento de débitos, o valor da entrada será de, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito transacionado.

Parcelamento. Regra geral. O débito não previdenciário poderá ser pago em até 81 vezes e o valor mínimo da parcela é de R$ 500,00.

Parcelamento. Pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesse caso, a Portaria autoriza o parcelamento de débito não previdenciário em até 97 meses e o valor mínimo da parcela é de R$ 100,00.

Parcelamento. Débitos previdenciários. O prazo de parcelamento é de até 57 meses, cujo valor mínimo de parcela é o mesmo dos débitos não previdenciários.

O termo inicial de vencimento das parcelas. Em todos os casos, as parcelas vencerão somente a partir do último dia útil do mês de junho de 2020.

Requisito. Desistência de ações e recursos. A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, no prazo de 60 dias contados do decurso do prazo de diferimento para o pagamento da primeira parcela.

Garantia. A adesão à transação extraordinária não afasta a manutenção de qualquer gravame constituído em arrolamento de bens, medida cautelar ou garantia administrativa ou outra ação judicial. Na hipótese de existirem bens penhorados ou oferecidos em garantia em execução fiscal, o contribuinte poderá requerer a sua alienação por iniciativa particular para amortizar ou liquidar o saldo devedor.

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